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ACSTJ de 03-03-1999
: Revista ampliada Oposição de acórdãos Requisitos
I - De acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 678, do CPC, sempre que a oposição que serve de fundamento ao recurso de revista ampliada incida sobre uma única questão de direito, apenas é permitido ao recorrente a invocação de um acórdão que sobre essa questão tivesse adoptado oposição contrário à do acórdão recorrido. II - Para que exista uma situação de oposição de acórdãos reveladora de conflito de jurisprudência é necessário não só que esses acórdãos hajam resolvido a mesma questão fundamental de direito, pressupondo situações idênticas de facto, como ainda que tal questão de direito tenha sido directamente examinada e decidida pelos referidos acórdãos. III - De acordo com o art.º 678, n.º 4, do CPC, constitui porém requisito de primeira linha desta espécie de recurso, que ao acórdão recorrido não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, isto é, impõe-se que o acórdão recorrido diga respeito a uma acção que tenha valor superior à alçada da Relação.
Revista n.º 302/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
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