Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-03-1999
 : Recurso de revista Fundamentação Danos morais Competência material Ocupação efectiva Baixa de categoria Indemnização
I - Verifica-se a impugnação efectiva do acórdão recorrido, quando o recorrente invoca, como fundamento da revista, a 'violação da lei substantiva, iniciada na sentença e «repetida» no Acórdão da Relação'.
II - nvocando o autor, como fundamento do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, a violação por parte da ré, do seu direito a exercer as funções inerentes à sua categoria profissional, bem como o direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho (direitos reconhecidos aos trabalhadores, sujeitos da relação de trabalho subordinado) constituem questões emergentes do contrato de trabalho, cujo conhecimento compete ao tribunal do trabalho.
III - A efectivação do trabalho corresponde sempre ao interesse do trabalhador, pelo menos moral. Se a inactividade (mesmo remunerada) quando prolongada, constitui um facto de desvalorização para o trabalhador, que afecta a sua dignidade social e o seu direito ao bom nome e reputação, mais gravosa é a situação do mesmo, quando colocado em funções para si desprestigiantes, correspondentes a categorias inferiores, há muito ultrapassadas.
IV - O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa), segundo critérios de equidade e deve ser proporcionado à gravidade do dano, não sendo merecedores da tutela do direito, os que não passam de meros incómodos.
V - Embora não sendo muito grave a culpabilidade da entidade patronal (na medida em que a despromoção do trabalhador esteve associada à reestruturação dos seus serviços, pese embora não tenha procedida à melhoria da situação do trabalhador), sendo graves os efeitos da conduta da lesante (desequilíbrio psíquico, perda do gosto pela vida, crises de irritabilidade e necessidade de recorrer à reforma antecipada), e atendendo à presumível situação económica do empregador (um banco), não se mostra desproporcionada a indemnização fixada no valor de 2.000.000$00.
Revista n.º 380/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves