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ACSTJ de 17-10-2000
Bancário Pensão de reforma Prescrição
I - A atribuição de uma pensão de reforma (por invalidez ou velhice) traduz-se num direito a uma prestação social, vertente de uma realidade mais abrangente, o direito à Segurança Social. II - O direito à segurança social como direito fundamental, ainda que de cariz social, terá de respeitar os princípios constitucionais como o da universalidade (art.º 12, da CRP) e da igualdade (art.º 13, da CRP). III - Existe um regime de segurança social ou subsistema para o sector bancário que constitui um verdadeiro seguro social, cuja percepção das prestações pelos beneficiários não se esgota à existência do contrato de trabalho. Com efeito, o direito à pensão, nomeadamente por velhice ou invalidez presumida, é um direito 'deferido', pois só se concretiza com o atingir de determinada idade, os 65 anos, existindo anteriormente uma expectativa jurídica do seu recebimento e que decorre do trabalhador ter prestado serviço no sector bancário, durante certo período. IV - Em consequência da celebração do contrato de trabalho estabelece-se entre a entidade bancária e o trabalhador uma relação previdencial que os mantém ligados, mesmo após a cessação da relação laboral, e que importa a responsabilização daquela (enquanto entidade que usufrui do trabalho) pela pensão de reforma correspondente ao trabalho prestado. V - Assim, o direito à pensão não tem necessariamente de se constituir durante o tempo de prestação de trabalho, podendo sê-lo em momento ulterior, atendendo a que o que está em causa é apenas o quantum do trabalho prestado. VI - Se um banco, funcionando como verdadeira instituição de Segurança Social, satisfaz as prestações sociais e, no entanto, não realiza os descontos efectivos, tal deve-se, certamente, ao facto do nível salarial praticado ser inferior ao que seria satisfeito se os descontos fossem efectuados. VII - Na relação previdencial de reforma existem duas espécies de direitos, o direito à reforma, como direito unitário a receber as respectivas pensões vitalícias, e os direitos do mesmo decorrentes, e que se traduzem nas prestações periódicas, em que a reforma se concretiza ao longo do tempo. A estas prestações periódicas aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art.º 310, alínea g), do C Civil.
Revista n.º 82/2000 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira Mário Torres
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