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ACSTJ de 03-03-1999
: Abuso do direito Despacho saneador Ineptidão da petição inicial Ininteligibilidade do pedido Ininteligibilidade da causa de pedir Rol de testemunhas Apresentação
I - O abuso de direito integra uma questão de direito e de interesse e ordem pública, susceptível de conhecimento oficioso do tribunal, tendo que ser previamente averiguada a existência do direito, que se pretende exercido em excesso, o que se pode ser apreendido quando se conheça de mérito, seja no despacho saneador ou na sentença final. II - nexiste ininteligibilidade do pedido formulado na petição inicial, quando a formulação do mesmo estava implícita no pedido ab initio formulado, acabando por ser admitido com o novo enfoque que o autor lhe dá na resposta à contestação. III - É inteligível a causa de pedir quando, relativamente à caracterização do contrato de trabalho, são apresentadas formulações de onde resultem poderes de direcção, de determinação e de conformação da concreta actividade desenvolvida pelo trabalhador pela entidade patronal (e não apenas a mera alegação de que o trabalho era prestado sob ordens, direcção e fiscalização do empregador, que de si se apresenta, de algum modo, conclusiva, e não merece a melhor concretização factual da subordinação jurídica). IV - Só a parte reclamante (ou recorrente) pode oferecer a prova depois da notificação da decisão da reclamação ou do recurso a que tenha sido atribuído efeito suspensivo, nos termos do n.º 2 do art.º 60 do CPT.
Agravo n.º 318/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro José Mesquita
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