|
ACSTJ de 03-03-1999
: Nulidade de acórdão Excesso de pronúncia Poderes da Relação Rescisão pelo trabalhador Justa causa Transferência de trabalhador Prejuízo sério Convenção colectiva de trabalho
I - O art.º 668 do CPC, aplicável com as devidas adaptações, à 2ª instância por força do que dispõe o n.º 1 do art.º 716 do mesmo Código, enumera taxativamente as nulidades da sentença. II - O excesso de pronúncia caracteriza-se por o juiz conhecer de questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei o permitir ou impuser o respectivo conhecimento oficioso. III - As questões em causa são apenas as o que dizem respeito ao mérito da causa, ou seja, as que forem suscitadas pela apreciação do pedido e da causa de pedir, as que condicionam a apreciação e julgamento da questão da procedência ou improcedência do pedido, não se confundindo com os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa das suas teses. Para caracterizar e delimitar as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões por elas formuladas, sendo necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam, isto é, ter em conta, além dos pedidos, propriamente ditos, a sua causa de pedir. IV - Nos termos do art.º 664, do CPC, o Tribunal da Relação não está vinculado a qualquer decisão da 1ª instância, nem ao entendimento das partes sobre a indagação, a interpretação e a aplicação das regras de direito, sendo livre a sua actuação na busca e na escolha da norma jurídica que considerou aplicável e que aplicou aos factos julgados provados, para proferir a decisão que proferiu. V - O regime do art.º 36, da LCCT, salvo disposição legal em contrário, não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho. VI - O regime aprovado pelo DL 64-A/89, de 28-6 (LCCT), a regulação por instrumento de regulamentação colectiva dos valores e critérios de definição de indemnizações continua a ser possível mas só relativamente a convenções colectivas de trabalho celebradas após a entrada em vigor do referido diploma.
Revista n.º 246/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
|