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ACSTJ de 03-03-1999
: Justa causa de despedimento Acção de impugnação de despedimento Ónus da prova Dever de lealdade
I - Para que se esteja perante justa causa de despedimento torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador, que seja em si grave e nas suas consequências. II - A gravidade do comportamento do trabalhador, bem como a culpa, não podem aferir-se em função do critério subjectivo do empregador, devendo atender-se a critérios de razoabilidade, apreciada em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto. III - O comportamento culposo do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, isto é, quando deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, estando-se perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. IV - Nas acções de impugnação de despedimento é à entidade patronal que cabe o ónus da prova dos elementos da justa causa. Só podem ser atendidos para o despedimento os factos que na nota de culpa são imputados ao trabalhador e justificativos, na óptica da entidade patronal, do despedimento. V - Não constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, que recebendo um cheque dirigido ao empregador, e que a este o tinha de entregar, o depositou na sua conta, entregando a referida quantia alguns dias depois (cerca de um mês), no âmbito da prestação de contas a que estava vinculado. Até porque o mesmo não teve intenção de se apropriar de tal montante, não constituindo tal actuação um acto isolado, sendo que durante 23 anos de serviço, o trabalhador lidou com milhares de dezenas de contos, quase mensalmente, sempre prestando rigorosas contas à sua entidade patronal, elevando os lucros e o prestígio desta última.
Revista n.º 337/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
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