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ACSTJ de 02-03-1999
Preferência Comunicação Arrendamento rural Proposta contratual
I - Embora a lei do arrendamento rural não o diga, o certo é que não podem deixar de ser aplicáveis ao exercício do direito de preferência previsto no n.º 1, do art.º 28 do DL 385/88, de 25-10, com a especialidade de os arrendatários o serem há pelo menos três anos, as regras comuns constantes das disposições dos art.ºs 416 a 418 e 1410, do CC. I - Só a comunicação ao preferente pelo obrigado à preferência ou melhor, pela pessoa que se propõe vender, ou pelo seu representante, em cumprimento do estatuído no art.º 416, n.º 1, do CC, faz nascer na esfera jurídica daquele o direito potestativo de declarar que pretende preferir e na deste a obrigação de com ele contratar. Só assim é possível acautelar o interesse do preferente, a favor de quem é estabelecido o dever de ser notificado pelo obrigado à preferência. II - Essa comunicação constitui uma proposta contratual, proposta essa que, salvo declaração em contrário, será irrevogável depois de recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida - cfr. n.º 1 do art.º 230 do CC -, podendo sujeitar o obrigado à preferência na obrigação de indemnizar o preferente - art.º 227 do CC -, se se recusar posteriormente a celebrar o contrato. V - Já a comunicação efectuada por terceiro, a menos que intervenha como mandatário do vendedor, não passa de uma pura informação, que em nada vincula o obrigado à preferência nem o constitui em responsabilidade civil contratual para com o preferente, se não consumar o negócio projectado, não desencadeando, pois, essa informação, o dever de agir que o n.º 2 do citado art.º 416 lança sobre o preferente.
Revista n.º 69/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragão
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