Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-03-1999
 Oposição à aquisição de nacionalidade Ligação efectiva à comunidade nacional Requisitos Ónus da prova Território de Macau
I - Hoje, a ligação efectiva à comunidade nacional constitui um autêntico pressuposto de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade, com base no casamento, tendo o requerente - candidato à aquisição - o ónus da correspondente alegação e prova. Não o fazendo, há fundamento bastante para a procedência da acção de oposição. I - O denominador comum, que deve servir como pauta de referência e cimento aglutinador para aferir da ligação que a lei exige, não poderá deixar de ser a comunidade nacional e não uma concreta comunidade de nacionais no estrangeiro. sto não invalida que uma comprovada ligação por parte do estrangeiro/requerente a uma comunidade de portugueses não possa ser um importante indício, a conjugar com outros, daquela efectiva ligação à comunidade nacional.
II - No caso de Macau, é certo que é muito reduzido o número de cidadãos de etnia chinesa, ainda que de nacionalidade portuguesa, que entende a nossa língua. Todavia, não deixa de haver quem, com melhores ou piores resultados, faça um efectivo esforço de aprendizagem do português, o que, a acontecer na realidade, não deverá deixar de ser relevado como sinal provável de um efectivo desejo de integração na comunidade portuguesa. O mesmo se diga do interesse eventualmente revelado acerca da cultura e história portuguesas, da participação em actividades desenvolvidas por associações ou outras colectividades que congreguem portugueses e façam a difusão de valores característicos da comunidade nacional.
V - Se a prova da requerente se resumiu ao seu casamento com alguém de nacionalidade portuguesa, com quem reside em Macau, e à existência de dois filhos registados como portugueses, fruto desse casamento, cumpre reconhecer que inexiste a ligação efectiva à comunidade nacional que a lei elegeu como pressuposto de aquisição da nacionalidade portuguesa. V - As especificidades existentes no território de Macau eram conhecidas do legislador, pelo que, se este as tivesse querido tomar em consideração, teria, por certo, perfilhado diversas soluções normativas no quadro do referido território, ao nível dos pressupostos necessários à aquisição da nacionalidade portuguesa por força do casamento. O que não é admissível é que o intérprete ou aplicador da lei se substitua ao legislador.
Apelação n.º 61/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia