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ACSTJ de 02-03-1999
Mútuo Hipoteca Nulidade Enriquecimento sem causa Juros
I - Em consequência da anulação de um contrato de mútuo em que, como garantia, um dos cônjuges, sem o consentimento do outro, deu de hipoteca um imóvel que era bem comum do casal, existe a obrigação de restituir tudo o que tiver sido prestado. I - Servirá de fundamento ao pedido de restituição da quantia entregue, não o enriquecimento sem causa, mas sim o preceito do art.º 289 do CC. O comando do n.º 1 deste artigo abrange tudo o que tiver sido prestado, não havendo que atender às regras do enriquecimento sem causa, dado o carácter subsidiário da obrigação de restituir de tal instituto, da história do art.º 289, da eficácia retroactiva expressa no n.º 1 desta disposição legal e do sentido não retroactivo e actualista do art.º 473 e seguintes do CC. II - O art.º 289º, n.º 3, do CC, determina, no que ora interessa, que é aplicável no caso de declaração de nulidade, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269 e seguintes do CC. O art.º 1270 do CC refere-se aos frutos percebidos pelo possuidor de boa fé e o art.º 1271 do CC aos frutos na posse de má fé. Os juros são frutos civis e como tal, a obrigação de restituir, além de operar retroactivamente, também pode abranger esses frutos.
Revista n.º 982/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pinto
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