Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-03-1999
 Responsabilidade civil Pessoa colectiva Responsabilidade do comitente
I - Mesmo que se entenda que a responsabilidade da pessoa colectiva - imposta nos termos dos art.ºs 165 e 500 do CC - é excluída se os actos intencionais do comissário forem praticados no interesse exclusivo deste, sempre aquela será responsabilizada se tais actos dolosos, embora praticados em vista de fins pessoais, estiverem 'integrados formalmente no quadro geral da sua competência, se o agente aproveita uma aparência social que cria um estado de confiança (boa fé) do lesado na lisura do comportamento daquele'. I - Assim, considerando que as instâncias deram como provado que: - o réu Carlos - que dos autores recebeu quantias para proceder ao respectivo depósito no co-réu Banco e não o fez - foi durante mais de vinte anos empregado do Banco réu, actuando por conta, no interesse e em nome deste, em cumprimento de directrizes, ordens e instruções recebidas e transmitidas através da cadeia hierárquica competente, sempre se apresentando ao público em geral como funcionário do Banco; - foi nessa qualidade que o réu Carlos sempre atendeu os autores e deles recebeu para depósito os valores em causa, existindo, entre ele e os autores, uma relação de confiança; dúvidas não restam sobre a responsabilidade do Banco réu, como comitente, pelos prejuízos causados pela actuação ilícita e culposa do comissário, seu empregado, que foi causa directa e adequada desses prejuízos, respondendo este a título de culpa e aquele a título de responsabilidade objectiva (art.ºs 483, n.º 2 e 500, n.º 1, do CC).
Revista n.º 1043/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pinto