Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-02-1999
 Escolha da pena Perda a favor do Estado Reparação do prejuízo
I - A aplicação de pena não privativa de liberdade não é uma imposição legal mas uma opção que a lei consente e que tem de basear-se no circunstancialismo que envolva o caso concreto que esteja em apreciação.I - A filosofia que subjaz ao art.º 111, do CP, é bem diversa da que preside aos antecedentes art.ºs 109 e 110 que encerram a salvaguarda da sociedade perante uma perigosidade real: no aludido artigo visiona-se apenas, visando preveni-la quando mereça ser prevenida ou quando se imponha essa prevenção, uma perigosidade em abstracto, susceptível apenas de despontar a não se sancionarem as vantagens retiradas do ilícito cometido ou obtidas mediante as práticas delituosas.
III - Na ratio e na essência do preceito do art.º 206, do CP, restituição e reparação têm de ser entendidas de modo igual e com efeitos semelhantes: logo isto deriva da disjuntiva ou que caracteriza a epígrafe ' Restituição ou reparação'.
IV - Se é de todo em todo impensável - por absurdo, incurial e ilógico - hipotizar a perda a favor do Estado das coisas restituídas, igualmente o é determinar a favor do mesmo Estado a perda de coisas cujo valor foi reparado.
V - Assim, não devem ser declarados perdidos a favor do Estado (ao abrigo do disposto no art.º 111, n.º 2, do CP) os produtos adquiridos pelo agente com a utilização abusiva de um cartão de crédito, quando o lesado obteve a reparação integral do prejuízo que lhe foi causado.
Proc. n.º 1336/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães