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ACSTJ de 24-02-1999
Arrendamento para comércio ou indústria Avaliação fiscal extraordinária Notificação Renda
I - No n.º 1, do art.º 1104 do CC, o senhorio que queria actualizar a renda ia às Finanças, verificava o rendimento ilíquido e dividia por 12, e em seguida comunicava ao inquilino que lhe devia pagara a renda correspondente ao duodécimo.I - O senhorio podia entender que o rendimento inscrito nas finanças estava calculado por baixo e então lançava mão do art.º 1105 do CC e requeria uma avaliação e não requeria, nem podia requerer que as Finanças, finda a avaliação, notificassem o inquilino para pagar a renda correspondente ao duodécimo do valor encontrado, algo parecido com uma sentença de condenação. III - O DL 330/91, não alterou esta visão das coisas, continuando a ser deixado aos sujeitos a decisão final de aumentara renda em conformidade com a avaliação. IV - Uma vez notificado, pelo senhorio, para pagar a nova renda o inquilino tem 30 dias para notificar o senhorio de que deverá exigir apenas uma renda provisória igual ao dobro da renda praticada, para o caso da renda exceder o dobro da praticada até então. V - Não optando o inquilino pela renda provisória, o senhorio pode exigir a nova renda fixada. V.G.
Revista n.º 968/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Armando Lourenço
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