Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-02-1999
 Servidão legal de passagem Direito de preferência
I - Quando falamos em servidão legal de passagem temos em vista o primeiro momento, o poder legal que a lei confere para a constituição da servidão.I - A servidão legal é um encargo normal sobre uma propriedade, ao passo que a servidão propriamente dita é um encargo excepcional.
III - As servidões legais de passagem são impostas por lei apenas mediatamente, o que significa que a sua constituição fica dependente da intervenção do homem, do facto voluntário do qual imediatamente derivam.
IV - O direito legal de preferência visa precisamente por termo a um encargo sobre o prédio serviente, que o respectivo proprietário expressamente consentiu, ou a cuja constituição se não opôs, por saber de antemão que o proprietário do prédio encravado poderia sempre conseguir a servidão por via judicial.
V - O direito de opção que o art.º 1555 atribui ao proprietário do prédio serviente pressupõe apenas a existência de uma servidão legal de passagem. V.G.
Revista n.º 1016/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira Ramos