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ACSTJ de 24-02-1999
Embargos de terceiro Penhora Bens comuns do casal Constitucionalidade
I - Tendo a embargante recorrido do Ac. do STJ para o TC, pedindo a declaração de inconstitucionalidade da norma contida no art.º 27 do DL 329-A/95 de 12-12, na interpretação feita pelo STJ, na sequência da qual foi aplicada ao caso a nova redacção dada ao art.º 1696 do CC, pelo art.º 4.º do DL 329-A/95 de 12-12, veio o TC a julgar inconstitucional por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no art.º 2.º da CRP- a norma que se extrai da conjugação do art.º 27, do DL 329-A/95, de 12-12, com o art.º 1696, n.º 1, do CC, interpretada no sentido de que a penhora de bens comuns do casal, feita numa execução instaurada contra um só dos cônjuges, para cobrança de dívidas por que só ele era responsável, contra a qual o cônjuge do executado tinha deduzido embargos de terceiro, que, na 1.ª instância e a Relação julgaram procedentes, em virtude de a execução estar, na altura, sujeita a moratória, passou a ser válida, desde que o exequente, ao nomear tais bens à penhora, tivesse pedido a citação desse cônjuge para requerer a separação de bens.I -nterpretando-se a norma em causa de modo a entender que a eliminação da moratória forçada vale para as execuções, em que penhora de bens tenha sido feita, mas havia triunfantemente sido impugnada na 1.ª instância e na Relação, retira-se ao cônjuge do executado toda e qualquer possibilidade de defender o seu direito à meação nos bens comuns do casal. III - É que, como ele não requereu a separação de meações e, agora, já a não pode requerer, a execução prossegue nos bens comuns penhorados, que nela podem vir a ser totalmente consumidos. IV - Não pode assim ser mantida a penhora para um eventual pedido de separação de meações pela embargante. V.G.
Revista n.º 410/96 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Francisco Lourenço Tem voto de vencido
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