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ACSTJ de 24-02-1999
União de facto Alimentos Provas Presunções judiciais Pensão de sobrevivência Caixa Geral de Aposentações
I - A prova da impossibilidade de prestar alimentos por parte da pessoa vinculada, pela ordem indicada nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 2009 do CC, poderá ser feita por presunções que pressupõem a existência de um facto conhecido - base das presunções -, cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais.I - Provado esta facto, intervém a lei ( no caso das presunções legais) ou o julgador ( no caso das presunções judiciais) a concluir, a partir dele, a existência de outro facto (presumido) servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida. III - Ao fazer-se e aprova da impossibilidade da prestação de alimentos por parte da pessoa vinculada, pela ordem indicada nas alíneas a) a d) do art.º 2009 do CC, se está a provar também existência de efectiva carência de alimentos. V.G.
Revista n.º 15/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques
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