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ACSTJ de 24-02-1999
Arrendamento rural Benfeitorias Enriquecimento sem causa
I - Não tendo os réus reconvintes alegado que o consentimento do senhorio para a realização de certas plantações no terreno deste último foi dado por escrito, inexiste razão para ter essa benfeitorias como indemnizáveis.I - Fica assim prejudicado o direito de retenção das mesmas plantações para garantia do pagamento da indemnização por essas mencionadas benfeitorias. III - Não tendo ré alegado sequer qual o valor do seu empobrecimento e que é elemento essencial do apuramento do princípio do enriquecimento sem causa, no quadro do art.º 473 do CC, porque recai sobre o empobrecido o ónus probatório sobre a falta de justificação do enriquecimento soçobra o pedido do r. reconvinte com esse fundamento. V.G.
Revista n.º 85/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
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