Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 24-02-1999
 Nulidade de acórdão Expropriação Decisão surpresa Servidão legal Servidão de vistas Abuso do direito
I - Ainda que uma decisão possa estar ferida de nulidade, o efeito desta não deverá ser decretado se não puder apresentar utilidade na economia da própria decisão, nomeadamente por a solução jurídica de fundo ser necessariamente a mesma.I - Não correspondendo à servidão de vistas qualquer direito potestativo do seu titular, não pode a mesma ser constituída por via judicial.
III - A chamada decisão surpresa nada tem a ver com o momento em que foi proferida, mas sim com o seu conteúdo e sentido em que se orientou.
IV - Se ao tribunal se afigurasse possível conhecer do pedido no saneador, não se impunha que se realizasse um audiência de discussão nem que se notificasse as partes para se pronunciarem quer sobre essa possibilidade quer sobre o demérito da pretensão formulado pelo autor.
V - O objecto da restrição da servidão de vistas não é propriamente a vista sobre o prédio vizinho, mas a existência da porta, da janela, da varanda, do terraço, do eirado ou de obra semelhante, que deite sobre o prédio, mas mantendo-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho.
VI - Não s exerce a servidão como facto de se desfrutarem as vistas sobre o prédio, mas mantendo-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho.
VII - Se os ora réus derem à execução a sentença condenatória estarão a exercer um direito, sem que isso represente qualquer abuso. V.G.
Revista n.º 110/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto