Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-02-1999
 Contrato de consórcio Solidariedade
I - No contrato de consórcio externo é obrigatória a designação de um dos seus membros como o chefe de consórcio incumbindo a este o exercício das funções internas e externas que contratualmente lhe forem atribuídas.I - Não há funções externas de chefe de consórcio atribuídas directamente pela lei.
III - As funções externas do chefe do consórcio exercidas, no usos de poderes representativos atribuídos mediante procuração dos membros do consórcio.
IV - No contrato de consórcio não só não vigora o regime da solidariedade activa, como regra, como nem sequer rege o princípio da solidariedade passiva. V.G.
Revista n.º 57/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva Paixão