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ACSTJ de 24-02-1999
Impugnação pauliana
I - Tendo apenas ficado provado que a ré sabia da existência das dívidas do seu genro e co-réu e que, na partilha, os imóveis lhe foram adjudicados, atribuindo-se-lhes valor inferior ao real, cabendo tornas à outra ré, que as recebeu, tal é insuficiente para caracterizar o requisito da má-fé do art.º 612 do CPC.I - Se tiver sido alegado que ' actuando de tal modo os réus agiram plenamente conscientes do prejuízo', que a referida partilha 'causava ao Banco' não tendo esta factualidade merecido exame pela relação, nem pela 1.ª instância, devem os autos baixar à Relação para ampliação da matéria de facto. V.G.
Revista n.º 98/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva Paixão
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