|
ACSTJ de 24-02-1999
Responsabilidade civil Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos futuros Fundo de Garantia Automóvel
I - O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão-I - O grau de previsibilidade é da suficiente segurança e a segurança desses danos pode resultar da sua probabilidade. III - Provando-se dos autos que o autor, na data do acidente, tinha 29 anos de idade, não sofreu de diminuição do seu salário, ficando, porém, com umaPP de 71, 2%, a qual trará reflexos na sua promoção dentro da carreira, tem-se como adequado o montante de 3.000.000$00 destinado a indemnizar a incapacidade do autor para o trabalho. IV - Como resulta da própria lei, o campo de aplicação da alínea b) do n.º 2 do art.º 21 do DL 522/85 de 31-12, restringe-se aos casos de o responsável pelo acidente ser conhecido. V - O que seria profundamente injusto e não se harmoniza com o disposto no art.º 29, n.º 8, do mesmo diploma segundo o qual, quando o responsável civil por acidente de viação for desconhecido pode o lesado demandar directamente o Fundo de Garantia Automóvel. VI - Sendo desconhecido o responsável, mo lesado pode obter directamente do Fundo de Garantia Automóvel uma indemnização pelas lesões materiais sofridas, ou seja, pela deterioração do equipamento de motociclista. V.G.
Revista n.º 7/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Tomé de Carvalho
|