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ACSTJ de 24-02-1999
Direito de personalidade Ofensas à honra
I - O valor pessoal de cada homem constituído ao longo dos seus anos de vida por tudo aquilo que fez ao ser recebido pela sociedade, representa a sua honra.I - A personalidade é o bem jurídico, unitário e globalizante protegido pelo art.º 70 do CC. III - O direito subjectivo é o poder jurídico de realização de um fim de determinada pessoa, mediante a afectação jurídica de um bem. IV - A honra é o bem jurídico afectado pelo art.º 70 do CC à tutela jurídica civilista, dando-lhe intenção axiológico-normativa própria e válida. V - A tutela civil incorporada neste art.º 70 consubstancia-se no direito de exigir do réu infractor responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483 e 484 do CC. VI - A antijuridicidade decorre da violação do direito de outrem, ou de disposição legal destinada a proteger interesses alheios. VII - A ilicitude circunscreve-se mais directamente à ausência de uma causa de justificação., traduzida num comportamento que vai de encontro ao estatuído numa norma jurídica, com a eventual ressalva da existência de uma causa de justificação. VIII - O jornalista sabe que narrando certo facto, atinge a honra ou o bom nome de outrem e é esse preciso efeito que pretende atingir. IX - É equilibrado o montante de 3.000.000$00 fixado como quantum indemnizatório pelos danos patrimoniais sofridos pelo autor que foi alvo de uma notícia televisiva que o visava. V.G.
Revista n .º 119/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Torres Paulo
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