Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-02-1999
 Compra e venda Propriedade horizontal Licenciamento de obras Licença de utilização Registo provisório
I - A licença a exibir ante o notário, nos termos do art.º 44 da Lei 46/85, de 20 de Setembro ('lei das rendas habitacionais'), será a de construção ou de utilização, conforme se trate de edifícios em construção ou de edifícios construídos, salvo tratando-se de edifício dispensado de licenciamento, o que obviamente será certificado pela câmara municipal.I -ncidindo sobre um edifício inscrição definitiva de constituição de propriedade horizontal, a licença cuja apresentação se torna exigível para a feitura da escritura de compra e venda duma fracção é a de utilização, destinada a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, as condições de licenciamento e o uso previsto no alvará de licenciamento.
III - A exigência legal não se destina tão só a combater a venda de edificações clandestinas, construídas sem a necessária licença municipal de construção ou de loteamento, mas também a garantir a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, as condições do seu licenciamento e o uso previsto no alvará de licenciamento.
IV - Não mencionando a escritura de compra e venda de fracções de prédio construído, a exibição da licença de utilização ou de certidão da sua dispensa, emitida por órgão competente do município, o Conservador, ante a irregularidade, não pode deixar de registar como provisória por dúvidas a aquisição das fracções, dúvidas essas que não sendo removidas obstam à conversão do registo provisório em definitivo. N.S.
Agravo n.º 691/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Dionísio Correia