Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-10-2000
 Responsabilidade civil Direito ao bom nome Montante da indemnização
I - O direito ao bom nome e reputação consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social, mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação.
II - Este direito constitui um limite para outros direitos, designadamente a liberdade de informação e de imprensa.
III - A ofensa do crédito ou bom nome prevista no art.º 484 do CC não é mais do que um caso especial de facto antijurídico definido no preceito antecedente, pelo que se deve considerar subordinada ao princípio geral do art.º 483 do mesmo código, não só quanto aos requisitos fundamentais da ilicitu-de, mas também relativamente à culpabilidade.
IV - Pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pes-soa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade.
V - A liberdade de imprensa e o direito de informação comportam limites legais, entre os quais relevam a garantia quer da objectividade, do rigor e da verdade do que é informado ao público, quer justa-mente também da salvaguarda do direito ao bom nome e reputação, tutelado pelo art.º 26, n.º 1 da CRP e art.º 484 do CC.
VI - Quando o direito ao bom nome entra em conflito com o direito de liberdade de imprensa, há que resolvê-lo coordenando-os um com o outro de forma a distribuir proporcionalmente os custos desse conflito, sem atingir o conteúdo essencial de cada um deles.
VII - Se um determinado órgão de comunicação social divulga uma notícia, relativa a factos que se en-contram a ser investigados pela Polícia Judiciária, na qual refere que o autor de certa conduta passí-vel de ser acto criminoso, é um elemento ligado a uma empresa que expressamente identifica, tal notícia, com a indicação de que são verdadeiros e credíveis os factos indicados, é susceptível de le-sar o bom nome e reputação da mencionada empresa e consequentemente, é susceptível de acarretar responsabilidade civil para o seu autor e órgão de comunicação social.V.G.
Revista n.º 372/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho