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ACSTJ de 24-02-1999
Recurso de agravo Regime de subida do recurso Prazo incerto Mora Subempreitada Taxa de juro
I - Do disposto no art.º 735, do CPC (subida diferida), resulta inequivocamente que os agravos podem e devem subir e ser conhecidos e julgados mesmo na hipótese de não existir apelação; ponto é que continuem a ter interesse para o agravante independentemente daquela decisão - cfr. n.º 2 respectivo.I - A certeza ou incerteza do prazo de pagamento, ou seja do vencimento da obrigação, é aferida pelo momento da sua verificação. O prazo de pagamento será certo sempre que aprioristicamente se conheça o seu preciso momento temporal, v.g. o dia de um certo mês ou decorrido certo lapso temporal. III - Diversamente, o prazo será incerto sempre que antecipadamente se ignore esse preciso momento, muito embora se saiba que esse momento chegará (evento certus na, incertus quando). IV - Sendo a obrigação de prazo incerto, a mora só ocorre a partir da interpelação judicial ou extrajudicial por parte do credor - art.º 805 n.º 1, do CC. V - O contrato de subempreitada é de natureza exclusivamente civil não se tratando de contrato objectivamente comercial, como sucede com os contratos especialmente previstos no Livro 2 do CCom, mesmo que os outorgantes sejam comerciantes, a não ser que do próprio contrato resulte o contrário. VI - nexistindo qualquer elemento a contrariar a natureza civil do contrato, a taxa de juro será a aplicável às relações civilísticas em geral e não a especificamente aplicável às relações de natureza comercial. N.S.
Revista n.º 2/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira de Almeida
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