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ACSTJ de 24-02-1999
Embargos de executado Ónus da prova Facto negativo
I - A regra geral do ónus da prova consignada no art.º 342, do CC, é aplicável nos embargos de executado, na medida em que o embargante, na sua posição de contestante da petição executiva, fundamente o seu pedido - declaração de inexistência da dívida - num facto negativoI - É o que sucede quando se alega a falta de obrigação cambiária por compensação do crédito, competindo ao embargante provar o seu crédito sobre o embargado/exequente. N.S.
Revista n.º 35/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda Gusmão
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