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ACSTJ de 24-02-1999
Propriedade horizontal Obras Assembleia de condóminos Autorização Intervenção provocada
I - No conceito de 'obras inovadoras', feitas em partes comuns de edifícios urbanos destinados à habitação, sujeitos ao regime de propriedade horizontal, cabem não só as que determinam uma alteração física dos espaços e das estruturas, como as que, dizendo respeito a meras modificações de forma, alteram a afectação ou destino dessas mesmas partes comuns.I - A realização desse tipo de obras, se não prejudicarem a utilização por parte de algum dos condóminos, quer das coisas próprias quer das coisas comuns, depende de aprovação, em assembleia geral de condóminos, através de deliberação onde ocorra, cumulativamente, a maioria numérica e a representação de 2/3 do valor do capital do prédio (n.º 1 do art.º 1425, do CC). III - Se esse género de obras for executado sem essa autorização, numa perspectiva de órgãos de condomínio (ex vi, entre outros, os art.ºs 1425 e 1437, ambos do CC), só a assembleia de condóminos tem poderes para decidir as medidas a empreender, podendo o administrador intentar uma acção condenatória destinada a conseguir a demolição de tais obras. IV - Quando a lei prescreve quais os órgãos do condomínio e lhes atribui competências muito determinadas (art.ºs 1430 e segs. do CC), não está a esgotar as formas de intervenção através das quais esse condomínio se pode manifestar. V - Todo o conjunto de proprietários, mesmo fora das regras da assembleia de condóminos, pode sempre dispor, no aspecto de defesa, das partes comuns do condomínio. VI - Os art.ºs 325 e 320, ambos do CPC, permitem, numa acção proposta originariamente por um só condómino, chamar a intervir, como interventores principais, os demais condóminos - tal como o permitiam os anteriores art.ºs 351 e 356, também do CPC, na redacção anterior ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro. N.S.
Agravo n.º 30/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica
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