Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-02-1999
 Julgamento Facto não provado Fundamentação
I - Não obstante a divergência entre a actual redacção do n.º 2 do art.º 653, do CPC e as redacções anteriores, a posição do tribunal não foi substancialmente alterada.I - Na verdade, não tem sentido uma interpretação que imponha a especificação de fundamentos quanto a cada resposta negativa: facto essencial é o existente, o positivo, o provado; o não provado, em princípio, não existe como fundamento da decisão.
III - Aliás, é óbvia a razão de ser das respostas negativas: é a ausência de prova. Seria pleonástico e mesmo absurdo justificar tal ausência. Ela impõe-se por si. N.S.
Revista n.º 11/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça