Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-10-2000
 Responsabilidade civil Acidente de viação Danos futuros Lucros cessantes Alimentos Equidade Montante de indemnização
I - Em relação ao futuro, a indemnização pelos danos derivados da quebra de rendimento de trabalho deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de ga-rantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
II - A contribuição alimentícia da vítima para com as exequentes, suas filhas, enquanto menores, não pode confundir-se com a problemática do lucros cessante.
III - Não se apurando o montante salarial anualmente auferido pela vítima do acidente de viação, nem a medida das suas despesas pessoais, há que fixar a indemnização por prudente arbítrio do tribunal, com recurso à equidade, nos termos do art.º 566, n.º 3, do CC, tendo em conta as regras da boa pru-dência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
IV - Provando-se nas instâncias, que a vítima trabalhava na agricultura, em terras próprias, e, ainda, como jornaleiro, para terceiros, em terras alheias, ignorando-se os rendimentos, há que atender ao salário mínimo dos trabalhadores rurais que, em 1988, era de PTE 23.400,00, e, no corrente ano de 2000, de PTE 63.800,00, sendo razoável considerar que a vítima gastaria consigo própria um terço dos seus proventos, donde julgar-se equitativo liquidar a indemnização pelo dano patrimonial futu-ro da perda de capacidade aquisitiva em PTE 6.000.000,00, valor que terá de ser reduzido a PTE 3.000.000,00, por ser apenas de 50% a responsabilidade da falecida executada.V.G.
Revista n.º 2152/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa