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ACSTJ de 24-02-1999
Homicídio qualificado Especial censurabilidade do agente Meio insidioso
I - O conceito de meio insidioso é amplo, abrangendo os meios traiçoeiros e desleais e a forma de actuação.I - Resultando provado que: - a ofendida saiu de casa para deitar o lixo nos contentores, levantou a tampa de um deles e, nessa altura, surgiu o arguido, repentinamente, munido de uma navalha, vulgarmente designada por 'ponta e mola', com a respectiva lâmina já aberta, que media 10,5 cms.; - o arguido dirigiu-se à ofendida, por trás, e, de imediato, desferiu-lhe um golpe no abdómen; - de seguida, o arguido desferiu outro golpe com a navalha, atingindo a ofendida no flanco esquerdo; - então, a ofendida disse 'ai que já me espetaste', ao que aquele retorquiu 'mas é mesmo para te matar'; destes factos decorre que o arguido, ao utilizar um instrumento traiçoeiro (navalha de 'ponta e mola'), provocando a oportunidade e o momento para a agressão, surpreendendo a vítima por forma repentina e traiçoeira e insistindo na sua actuação criminosa, actuou de modo insidioso intenso, encontrando-se, portanto, preenchida a cláusula geral indeterminada da especial censurabilidade, tipo de culpa agravada, a que se refere o n.º 1 do art.º 132 do CP.
Proc. n.º 1365/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira
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