Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-02-1999
 Horário de trabalho Alteração Abuso do direito Rescisão pelo trabalhador Justa causa
I - Há que considerar abusiva a alteração do horário diário de trabalho das autoras que, durante 30 anos, foi das 8h às 18.15h e que, por razões de restruturação e rentabilização da actividade da empresa, foi fixado das 6h às 14h.
II - A ré procedeu assim ao exercício abusivo do seu direito pois que, através da fixação desse horário, criou uma desproporção manifesta entre a utilidade do exercício do mesmo e as consequências a suportar pelas respectivas trabalhadoras, já que não demonstrou nos autos a impossibilidade (ou a excessiva onerosidade) de fornecer transporte de forma a evitar que aquelas, para cumprimento de tal horário diário (face à inexistência de transporte público nessa hora), caminhassem, diariamente e por caminhos pouco povoados, 5 km, desde a sua residência até à empresa, às 5 da manhã.
III - Resultando provado nos autos que as autoras se apresentaram na ré, durante os dois primeiros dias, às 7.30h (hora a que o primeiro transporte público lhe permitia entrar), é ilícita quer a recusa desta em aceitar a prestação laboral das trabalhadoras em causa, quer em lhes pagar a respectiva retribuição. Consequentemente, tal recusa constitui fundamento de rescisão do contrato com justa causa por parte do trabalhador, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 35, da LCCT.
Revista n.º 86/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro José Mesquita