|
ACSTJ de 24-02-1999
Valor da causa Complemento de reforma
À fixação do valor da causa nas acções em que sejam pedidos complementos de pensão de reforma vencidos e vincendos, deverá aplicar-se a regra da alínea c) do art.º 603, do CPC, ainda que, no caso concreto, o mesmo se encontre revogado pelo DL 329-A/95, de 12-12. Com efeito, embora o cálculo dos complementos vencidos não ofereça dúvidas, o valor dos complementos que venham a ser devidos após a propositura da acção não pode ser efectuado (por incerteza não só quanto ao respectivo montante que é passível de variações, como pela duração temporal da obrigação da ré, desde logo por depender do tempo de vida do beneficiário).
Agravo n.º 309/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
|