Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-02-1999
 Trabalho acentuadamente intermitente Constitucionalidade
I - Deverá considerar-se como trabalho acentuadamente intermitente e, portanto, subsumível na previsão da alínea b) do n.º 2, do art.º 6, do DL 409/71, de 27-09, o desempenhado pelas guardas de passagem de nível, na medida em que a execução da prestação de trabalho é descontínua, cessando e recomeçando decorridos certos lapsos de tempo e predominando as intermitências.
II - O art.º 6, n.º 2, al. b), do citado DL 409/71, não se encontra ferido de qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violador do direito ao repouso, já que o trabalho acentuadamente intermitente permite momentos de descanso, embora distribuídos por vários períodos ao longo do dia.
Revista n.º 307/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa