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ACSTJ de 24-02-1999
Legitimidade activa Sindicato
I - Nos termos do n.º 1 art.º 6, do CPT, a legitimidade de qualquer organismo sindical para intervir, como autor, em determinada acção, depende da verificação de dois requisitos cumulativos: estarem em causa interesses colectivos dos trabalhadores e encontrar-se a tutela dos interesses em causa, atribuída por lei; II - O conceito de 'interesse colectivo' assenta na existência de uma pluralidade de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses (iguais ou de igual sentido), pressupondo um nova e diferente entidade como titular. Porém, o 'interesse colectivo' não elimina nem ofusca os interesses de cada um dos interessados, conferindo-lhe, antes, uma maior força que, pela sua importância, justifica a respectiva tutela por entidade distinta. III - É parte ilegítima para intentar acção declarativa de condenação para reconhecimento do direito de aplicação de determinado AE aos trabalhadores de certa empresa, por si representados, o Sindicato outorgante desse mesmo Acordo pois que, embora estando em causa a defesa de um interesse colectivo, não se encontra atribuída por lei a tutela do mesmo.
Revista n.º 5/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves
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