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ACSTJ de 18-02-1999
Arrendamento para habitação Resolução Despejo imediato Falta de pagamento da renda Defesa Pagamento Depósito
I - Face à disciplina e à economia do texto legal - art.º 58 do RAU -, a única defesa admissível da banda do locatário para evitar o despejo imediato é a prova do pagamento ou o depósito nos termos gerais, que não a simples invocação de uma eventual mora accipiendi.I - De jure constituto nada exime ou desonera o inquilino, arrendatário ou locatário, do encargo de efectuar o aludido depósito na eventualidade da existência (meramente presumida ou realmente provada) de mora do locador ou senhorio, não fazendo a lei, neste conspectu, qualquer distinção entre mora solvendi e mora accipiendi. J.A.
Revista n.º 915/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira de Almeida Tem voto de vencido
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