|
ACSTJ de 18-02-1999
Pressupostos processuais Legitimidade Litisconsórcio necessário Consentimento Intervenção principal
I - A solução adequada, e mais eficaz, para suprir a ilegitimidade activa, em casos de litisconsórcio necessário, será através do expediente processual a que alude o art.º 351 e ss., designadamente, o art.º 356 do CPC.I - De outro modo, adoptando-se a solução do consentimento e ratificação, por exemplo, pelo outro cônjuge, frustrar-se-ia a expectativa do autor poder vir a assegurar a sua legitimidade, bastando, para tanto, que o seu cônjuge se recusasse a ratificar o processado ou a dar o respectivo consentimento ou que este não viesse, por qualquer circunstância de natureza processual, a ser judicialmente suprido, em conformidade como o preceituado no art.º 1425 do CPC. J.A.
Agravo n.º 1193/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
|