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ACSTJ de 18-02-1999
Embargos de terceiro Jurisprudência uniforme Aquisição de imóvel Falta de registo Penhora Registo predial Efeitos
I - A doutrina dos acórdãos de fixação de jurisprudência constitui parâmetro a acolher internamente pelos tribunais, pelo menos, com valor tendencialmente obrigatório.I - Foi protegendo este entendimento que o n.º 6 do art.º 678 do CPC de 1997 preveniu a admissão livre do recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça. III - A aquisição da propriedade não registada, pelo que aos seus outorgantes respeita, não é posta em crise pela posterior penhora registada do seu objecto. Apenas acontece que uma das potestas contida ou integrante do direito de propriedade alegado, o poder de livre disponibilidade, é afectada pelo cerceamento coercitivo da penhora. IV - É o preço a pagar pelo adquirente não diligente; aquele que, tendo ao seu alcance a possibilidade de, oportunamente, afastar o objecto da sua aquisição da aparente massa patrimonial do vendedor, garantia comum dos credores deste - art.º 601 do CC - não o faz. V - Com essa sua falta de diligência, o adquirente induz o credor em erro sobre as garantias do seu crédito. É justo que sofra as consequências relativas. VI - Foi prevenindo situações como estas que o direito registral estabeleceu que, relativamente a terceiros, os efeitos dos factos sujeitos a registo só se produzem depois de registados. VII - É ainda protegendo harmonicamente estes mesmos interesses de terceiros que o art.º 821, n.º 1, do CPC de 1997, estabelece a sujeição a penhora dos bens do devedor que respondam pela dívida exequenda, nos termos da lei substantiva. VIII - Relativamente a terceiros, não produzindo efeitos a disposição patrimonial do devedor, cuja correspectiva aquisição não seja registada, o bem seu objecto permanece adstrito ao cumprimento das suas obrigações, e assim se afirmará se sobre ele recair penhora registada (anteriormente a registo de qualquer aquisição do bem em causa). J.A.
Revista n.º 46/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio Teixeira
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