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ACSTJ de 18-02-1999
Empreitada Segurança no trabalho Câmara municipal Responsabilidade Nexo de causalidade
I - Numa empreitada deliberada e adjudicada pela câmara municipal, esta, como dona da obra, tem sempre o poder de fiscalizar a sua execução - art.ºs 180 do CPA, 160 do DL 405/93, de 10-02, 157 do DL 235/86, 18-08.I - Todavia, esse poder não implica que, mesmo quando exercido, a câmara possa ser responsabilizada pela segurança dos trabalhadores. III - A fiscalização da câmara destinar-se-á, unicamente, a averiguar se a obra está a ser executada de acordo com o contrato e nada tem a ver com a análise das condições de segurança das pessoas que nela trabalham. IV - Ao fim e ao cabo trata-se de um acto sem qualquer aptidão para garantir uma ligação de causalidade adequada com um possível resultado determinado por violação de regras de segurança do pessoal trabalhador da obra. J.A.
Revista n.º 1190/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica
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