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ACSTJ de 18-02-1999
Prescrição presuntiva Pagamento Presunção Ilisão
I - As prescrições presuntivas assentam em presunções de pagamento e fundam-se na circunstância de as obrigações, a que se referem, costumarem ser pagas em prazos bastantes curtos, não sendo costume exigir, para elas, quitação do seu pagamento.I - A ilisão dessa presunção só ocorre quando o devedor - originário ou subsequente por sucessão - confessar a dívida, por forma expressa (art.º 313 do CC) ou tácita (art.º 314 do CC). III - Se numa qualquer acção, um demandado, por uma dívida beneficiadora duma presunção de pagamento, apesar de invocar a respectiva prescrição, negar a existência da dívida ou contestar o seu montante, é de concluir que esse demandado está a assumir uma postura antagónica da ideia da dívida se encontrar paga. IV - É incompatível com a presunção de pagamento a alegação de se ter pago todas as obras efectivamente realizadas pela outra parte, negando embora que elas valessem esse montante e que aquela tenha executado outras a que corresponde parte da quantia peticionada. J.A.
Revista n.º 1197/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica
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