|
ACSTJ de 18-02-1999
Consignação em depósito Arrendamento Caso julgado Questão incidental Pedido Causa de pedir
I - A afirmação, feita na motivação de facto de sentença proferida em processo especial de consignação em depósito de renda, de que nunca foi celebrado qualquer contrato de arrendamento entre o autor e o réu, não tendo havido pedido de declaração incidental, nos termos do art.º 96 do CPC de 1961, não fica coberta pela força do caso julgado material, em especial em relação a acção de reivindicação que, a seguir, o ali réu intente contra o ali autor.I - Por um lado, a existência do arrendamento não era base imediata, mas só mediata, da pretensão de consignar a renda em depósito. III - Depois, a própria base mediata do direito do autor naquela acção de consignação em depósito era a existência do arrendamento - que tanto se poderia julgar provada como não provada - e não o seu contrário, ou seja, a inexistência do arrendamento. IV - De qualquer modo, após a revogação do parágrafo único do art.º 660 e da al. b) do art.º 96, do CPC de 1939, o caso julgado material só se forma sobre o pedido, o efeito pretendido pelo autor, e não a causa de pedir (salvo pedido de julgamento com essa amplitude), os fundamentos da sentença, os factos julgados provados ou as relações jurídicas prejudiciais. V - Finalmente, nunca uma asserção de facto alcançada num processo pode valer noutro quando as garantias dadas pelo primeiro não sejam, pelo menos, iguais às do segundo, de harmonia com princípio aflorado no art.º 522, n.º 1, do CPC.
Revista n.º 40/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
|