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ACSTJ de 18-02-1999
Tráfico de estupefacientes Medida da pena
I - Em face do valor dos bens jurídicos protegidos pelo incriminação do art.º 21, do DL 15/93, de 22-01, os fins de prevenção geral devem prevalecer sobre os de prevenção especial.I - Por outro lado, dada a indiscutível e perniciosa importância do papel que os chamados 'correios de droga' desempenham nos circuitos de tráfico, facilitando a circulação e a disseminação de estupefacientes, não deve usar-se para com eles de demasiada benevolência.
Proc. n.º 1390/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
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