|
ACSTJ de 18-02-1999
Roubo Valor diminuto Arma proibida
I - Tendo ficado provado que o arguido ao pretender assaltar uma determinada bomba de gasolina tinha como propósito apoderar-se do dinheiro que lá encontrasse, a circunstância de se não ter provado «que nos respectivos cofres existisse quantia superior a 20.000$00», não tem a menor relevância para permitir a consideração de que o valor dos bens que se tentou subtrair deva ser considerado como diminuto.I - As armas brancas só entram na categoria das armas proibidas quando, cumulativamente, as respectivas lâminas tenham mais de 15 cm e sejam usadas fora das condições previstas no DL 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
Proc n.º 1393/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sá Nogueira
|