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ACSTJ de 18-02-1999
Homicídio privilegiado Emoção violenta Tentativa Desistência Arrependimento
I - No homicídio voluntário a emoção violenta só é circunstância modificativa, quando diminui sensivelmente a culpa do agente e se mostre compreensível.I - Não existe compreensível emoção violenta, mas tão só violência sem motivo relevante, quando o arguido propenso ao ciúme e vendo razões para o mesmo onde qualquer homem normal as não veria, resolve matar a companheira por se ter apercebido que a mesma havia atendido uma chamada telefónica, que pela voz, lhe pareceu ser do sexo masculino. III - Na determinação do que seja o esforço sério para se evitar a consumação ou verificação do resultado a que alude o art.º 24, n.º 2, do CP, deve seguir-se um critério objectivo moldado na teoria da causalidade adequada, em termos de se poder concluir que o agente abandonou activamente o projecto inicial e tudo fez, dentro das suas capacidades e conhecimentos, para interferir no processo causal em movimento e evitar a consumação do crime que decidira cometer. IV - Na tentativa acabada, para que se possa falar em esforço sério do agente para evitar a consumação, é necessário que haja um comportamento voluntário activo idóneo a impedir que as forças da natureza por ele postas em movimento determinem o resultado, o que transposto para o campo do homicídio, significa que não basta que o agente que haja praticado o acto susceptível de produzir a morte manifeste uma atitude interior de repulsa, antes se exige, para além disso, um activo comportamento exterior, que revele uma clara inversão do seu propósito de matar. V - Não deve pois confundir-se o «arrependimento activo» com o que a doutrina italiana chama de «arrependimento post delictum»; neste, o agente limita-se a desenvolver uma actividade posterior ao crime destinada a eliminar ou atenuar os seus efeitos danosos ou perigosos.
Proc. n.º 1417/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Guedes
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