Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-02-1999
 Princípio da suficiência do processo penal Questão prejudicial Despacho de pronúncia Recurso
I - Nos termos do art.º 7.º, n.º 2, do CPP, o tribunal só pode suspender o processo penal quando exista questão não penal que pertença ao núcleo dos factos pertinentes ao conhecimento «da existência de um crime». Releva, pois, a prejudicialidade substantiva, inerente aos elementos essenciais do crime, sobre a qual pode ou não ocorrer a prejudicialidade processual, consoante o tribunal, no seu prudente arbítrio, entenda ou não que a questão não penal pode ser convenientemente resolvida no processo penal.I - Pretendendo o arguido a suspensão do processo, para o que invoca acção pendente no STJ que tem como objecto uma questão prejudicial para o processo penal, a decisão que nega tal pretensão por considerar não existir, no caso, a prejudicialidade substantiva, move-se dentro de um poder vinculado.
III - Diferentemente, a decisão que se pronuncie exclusivamente sobre a conveniência ou inconveniência da resolução da questão substantiva no processo penal assume já natureza discricionária e, como tal, insindicável pelo tribunal de recurso (art.º 400, n.º 1, b), do CPP).
IV - Quando surge uma questão prejudicial, portanto inerente aos pressupostos substantivos da decisão da questão prejudicada, sendo, por isso, componente desta, o seu conhecimento conjunto na decisão instrutória de pronúncia participa da natureza do conhecimento de todos os aspectos relativos à indiciação da existência do crime e, por isso, comunga, em idêntica medida, dos efeitos dessa decisão instrutória.
V - Não havendo recurso do despacho de pronúncia, também não o pode haver da aludida decisão, proferida em sede de pronúncia, que negou o pedido de suspensão do processo com o fundamento na existência de questão prejudicial.
Proc. n.º 1202/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira