Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-02-1999
 Acidente de trabalho Culpa do sinistrado Ordem expressa Violação
I - A atribuição de execução de tarefas a um trabalhador, estando-lhe contudo vedada a realização de outras, não traduz, só por si, qualquer preocupação em termos de segurança no trabalho, podendo tão só desenhar-se a obtenção de uma melhor qualidade no resultado, ou de uma melhor produtividade, à margem de qualquer propósito de diminuição dos riscos.
II - Consequentemente, não tendo resultado provado, não só que o autor havia sido alertado para os riscos que a execução de determinada tarefa pressupunha, bem como o facto da proibição de execução dessa mesma tarefa visar objectivos de segurança, o desrespeito a ordens recebidas não constitui violação de condições estabelecidas pela entidade patronal.
III - A descaracterização do acidente nos termos da alínea b) do n.º 1, da Base VI, da LAT, pressupõe que o acidente resulte de um comportamento temerário, inútil, indesculpável e exclusivamente imputável ao sinistrado, devendo a culpa do trabalhador ser apreciada em concreto, caso a caso.
IV - Deverá considerar-se não imputável ao sinistrado o acidente que consistiu no esfacelamento (pelo carreto da batedeira do moinho que faz a ligação do 'sem fim') da mão direita do trabalhador que, por sua própria iniciativa, apanhou, com as mãos, a azeitona do chão caída no vaso receptor, uma vez que os autos revelam a existência de uma diminuição da culpa do trabalhador. V- Com efeito, não obstante o sinistrado ter executado tarefa que extravasava o objecto do respectivo contrato (pois que a função de controle da alimentação do vaso receptor e de apanha da azeitona do chão se encontrava incumbida a outro trabalhador que a realizava utilizando pá e vassoura), existem dois factores que lhe atenuam a culpa, retirando-lhe a gravidade que a lei exige para a descaracterização do acidente: inexperiência do autor relativamente aos serviços do lagar reflectida num menor conhecimento dos riscos que envolviam tal actividade, pois que o mesmo havia iniciado funções no dia anterior ao da ocorrência; encontrar-se explicação da invasão pelo autor na zona de trabalho de um colega face à existência de um serviço por fazer. Com efeito e no que se refere a este último aspecto, o sinistrado dispôs-se a realizar tarefas próprias de um colega, ou por este se não encontrar no seu local de trabalho, ou por ter consentido que aquele apanhasse a azeitona.
Revista n.º 208/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira Tem voto de vencido