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ACSTJ de 17-10-2000
Execução por quantia certa Embargos de executado Livrança Avalista Protesto Despacho de aperfeiçoamento
I - A obrigação do avalista é, em relação à obrigação do avalizado, formalmente dependente mas subs-tancialmente autónoma. II - Sendo o avalista e o subscritor da livrança devedores principais, o direito que contra eles é exercido não é o de regresso, pelo que não passaria de redundância uma menção da LULL a excepcionar o avalista do aceitante no art.º 53. III - O despacho-convite a que n.º 3 do art.º 508 do CPC se refere reporta-se a situações em que haja insuficiência ou imprecisão na exposição dos motivos ou concretização da matéria de facto e, em nenhum desses se pode enquadrar à situação em que o embargante, no seu articulado, menciona factos que não respeitam às obrigação cambiária que está em discussão nos embargos.V.G.
Revista n.º 2582/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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