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ACSTJ de 17-02-1999
Complemento de reforma EDP
I - A prestação instituída pela Portaria n.º 470/90, de 23-06, tem natureza pensionística, passando, por isso, a integrar o quantitativo anual pago ao reformado pela Segurança Social. II - O auferimento da 14ª prestação determina, assim, um aumento da pensão concedida pelas instituições oficiais da previdência, conforme se prevê no art.º 13, n.º 1 do (EUP) Estatuto Unificado de Pessoal. Consequentemente, e nos termos desta disposição, encontra-se legitimada a diminuição da pensão complementar a pagar pela empresa de acordo com o aumento verificado. III - Considerando que na fórmula prevista do art.º 6, do EUP, o denominador '13' representa o número de prestações em que se desdobra a pensão anual global garantida pela empresa, a pagar ao longo do ano, é lícita a alteração desse mesmo denominador (para 14) efectuada pela empresa após a entrada em vigor da citada Portaria 470/90, já que a mesma, não só não representa qualquer redução do complemento anualmente devido, como se impunha de acordo com a lógica de pensamento que presidiu à elaboração do referido EUP ao exprimir o critério de escolha do denominador em causa.
Revista n.º 323/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves
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