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ACSTJ de 11-02-1999
Inventário Ónus real Doação Inoficiosidade Colação
I - O nosso legislador utiliza a expressão 'ónus real' com uma grande amplitude, onde se compreende a de exprimir a subordinação dos bens doados, nas liberalidades sujeitas a colação, ao regime da redução por inoficiosidade, seja quem for o respectivo titular à data da partilha (art.º 2118, do CC).I - Tal amplitude, todavia, não pode deixar de apontar no sentido de tal designação ser tomada como um mero nomen juris e não como uma categoria jurídica a se. III - sto é, o 'ónus real' do citado art.º 2118 não tem - face à sua conjugação com as disposições integrantes da figura em apreço (redução de liberalidades por inoficiosidade) - o sentido rigoroso de um ónus real, em termos de estrita técnica jurídica; em tais termos, o ónus real é uma figura jurídica composta, conglobando uma obrigação propter rem e uma garantia imobiliária. IV - O art.º 2118 não obriga à colação, nos termos do art.º 2104 do CC, os terceiros adquirentes de bens doados em excesso das legítimas, antes conferindo unicamente aos legitimários uma garantia sobre esses bens, em termos tais que os mesmos só responderão em substância a nível executivo, e se vier a dar-se esse caso, ficando sempre aberta a possibilidade dos adquirentes conferirem em valor (em dinheiro) a parte necessária à integração da legítima desrespeitada. N.S.
Agravo n.º 1144/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
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