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ACSTJ de 11-02-1999
Recurso Alegações Multa
I - Deve ser efectuado logo aquando da apresentação das alegações o pagamento da multa devida pelo atraso de um dia no seu oferecimento.I - Não sendo efectuado o pagamento, isso não constitui obstáculo ao recebimento das alegações, nem ao posterior processamento do recurso de apelação, desde que a multa devida, agora acrescida da sanção cominada no n.º 6 do art.º 145, do CPC, seja paga após a liquidação a efectuar pela secretaria e a posterior notificação ao mandatário do recorrente para proceder ao pagamento respectivo. N.S.
Agravo n.º 849/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
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