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ACSTJ de 11-02-1999
Inventário Advogado Licitação Poderes especiais Ratificação
I - Para licitar em nome do seu constituinte o advogado necessita de poderes especiais para o efeito, não bastando os poderes forenses gerais.I - Sem aqueles poderes a licitação efectuada pelo patrono é ineficaz em relação ao seu constituinte (art.º 268, do CPC), podendo, porém, ser por este ratificada. III - A ratificação não tem de ser expressa, podendo ser tácita, desde que se deduza de factos concludentes. N.S.
Revista n.º 1185/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa
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