Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 11-02-1999
 Arrendamento Resolução do contrato Desvio de fim do arrendado
I - As regras gerais de resolução dos contratos não têm aplicação no domínio do contrato vinculístico de arrendamento, instituindo a lei as causas tipificadas de resolução nos art.ºs 1093, do CC e 64, do RAU.I - Trata-se de um regime mais favorável para o arrendatário.
III - Esse regime deve ser lido objectivamente, tendo sempre presente que ele é já em si de favor do arrendatário, não podendo por isso haver a preocupação de usar de novo favor na sua interpretação, sob pena de se inverter o domínio dos bens.
IV - Não importa o menor uso ou menor desgaste implicado pelo novo destino dado a um prédio arrendado, em termos de haver porventura até benefício para o proprietário; o que importa é a alteração não autorizada do uso do prédio, em violação do pactuado.
V - Não se justifica a resolução do contrato se a actividade desenvolvida para além do pactuado for de escassa importância, atendendo ao interesse do credor, apreciado objectivamente, por aplicação do art.º 802, n.º 2, do CC. N.S.
Revista n.º 25/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa